Chamadas também mortalhas, mortulhas e morturas, destinavam os bens destinados à quota pro anima (i.e., para a salvação da alma), quer fossem legados pelo defunto, quer tivessem essa aplicação por força da lei (as morturas), quando o defunto falecia sem dispor dos bens, ou mesmo contra a vontade deste. (...) O prelado da diocese tinha direito a uma quota destes legados, variável conforme as circunstâncias (...).